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Os Clubes-Empresa representam o fim do Futebol Paixão?

Por Sérgio Czajkowski Júnior*


O futebol deixou de ser visto apenas como um mero esporte e tornou-se uma atividade econômica, gerida por businessmen e cada vez mais conectada ao ambiente empresarial; surgindo daí a expressão “indústria do esporte”. Tal fenômeno, iniciado com mais força nos anos 90, é decorrente de diferentes variáveis, cuja sinergia fez com que o modelo associativo clássico, até então vigente, passasse a ser visto como defasado e anacrônico.

A intensificação desse processo deu origem a um novo modelo de gestão desportiva, cuja profissionalização culminaria em maior efetividade gerencial, capaz de alavancar uma atração mais robusta de investimentos e, pelo menos em tese, maior ganho de competitividade dentro das quatro linhas.

Para que consigamos compreender o recente fenômeno de profissionalização da gestão dos clubes de futebol ocorrida no Brasil e que culminou com os chamados clubes-empresa, é importante voltarmos o olhar para a história da prática desse esporte em nosso país. Como o ex-jogador e tricampeão mundial Tostão escreveu na revista Placar, em 2000, que o modelo, até então vigente no Brasil, pautado pelo amadorismo e pela insegurança, estaria dando lugar a um “futebol dos cifrões”, capaz de igualmente conferir maior transparência financeira e uma gestão baseada na governança corporativa.

Portanto, quando analisamos com um pouco mais de cuidado o processo histórico de consolidação do futebol como sendo o principal esporte coletivo, bem como um dos principais símbolos da nossa cultura, é importante ressaltarmos algumas peculiaridades históricas ocorridas por aqui, e que não se fizeram presentess com a mesma intensidade em outras regiões do mundo.

Diferentemente do que aconteceu em países como os Estados Unidos, nos quais a prática de diferentes esportes coletivos como basquete, beisebol e, em especial, o futebol americano, sempre existiu uma forte união entre a academia e a prática esportiva, a qual culminou com a profissionalização bastante precoce desse setor; no Brasil, a maturação desse processo ocorreu de forma diversa.

No nosso caso, a prática de esportes coletivos, especialmente do futebol, sempre esteve fortemente vinculada à figura dos clubes e demais agremiações e associações desportivas que, em muitos casos, deixam a gestão nas mãoscuja de indivíduos que estabeleciam com essas organizações uma forte conexão afetiva, que não era, necessariamente, acompanhada por uma formação técnica/acadêmica específica.

Em paralelo, também é necessário destacar que tais espaços, com o passar do tempo (notadamente dos anos 50-60 em diante), se tornaram locais privilegiados não só para a formação de uma grande quantidade de jogadores, técnicos e demais profissionais, muitos dos quais iniciavam suas carreiras nas categorias de base e, aos poucos, ascendiam aos times principais, bem como das equipes gestoras. Estas, na ampla maioria dos casos, acabavam sendo constituídas por pessoas que ocupavam determinados cargos em tempo parcial – movidas, geralmente, pelo vínculo emocional com seus respectivos clubes. Ou seja, durante grande parte do tempo, os clubes foram geridos por indivíduos que, mesmo estando muito bem intencionados, aprendiam “na prática” porque já estavam inseridos no corpo gerencial dos clubes.

Entre as décadas de 1970 e 1980, o futebol, principalmente na Europa, sofreu mudanças mais profundas, as quais acabaram culminando com a adoção de práticas vinculadas ao ambiente empresarial e que passaram a desidratar de forma contínua as ainda remanescentes do modal associativo clássico.

Já nas últimas duas, três décadas, observamos, no Brasil, fenômeno similar, diante da consolidação de uma nova leitura da prática desportiva, cujo motor deixou de ser alimentado apenas pela paixão, vindo a ser vista também como um “negócio”. Tal transformação resultou na imposição, mesmo que paulatina, de uma visão gerencial nos clubes de futebol, que surgiu pela própria financeirização da economia mundial atrelada à necessidade de muitos clubes incorporarem práticas já consolidadas nas demais organizações, até mesmo para que se mantenham saudáveis em termos contábeis.


Outro fenômeno igualmente relevante é a presença das figuras do torcedor, ainda movido pela paixão, e do consumidor de espetáculo, que passa a enxergar o desempenho do seu time por uma ótica igualmente profissional/racional, e a cobrar resultados cada vez mais robustos e expressivos.

O que nos leva a concluir que a profissionalização da gestão dos clubes é um fenômeno inevitável que, mesmo que não provoque a extinção das paixões futebolísticas, fará com que estas tenham que caminhar de forma alinhada a determinados preceitos do ambiente empresarial, até mesmo para que os times possam continuar atuando de forma efetiva, em campo, e com as contas em dia.

* Sérgio Czajkowski Júnior é formado em Direito e Publicidade e Propaganda, especialista em Comunicação e Marketing, doutor em Administração e professor de pós-graduação e MBA da Universidade Positivo (UP).

Sociedade Anônima do Futebol e sua regulamentação

Por Renata Homem de Melo e Cindy Sofia Lai*
Foto: divulgação


A Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021, criou a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e trouxe em sua regulamentação normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística e tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas.

Mas o que é exatamente a SAF? SAF é uma sociedade, de natureza empresarial (ao contrário dos clubes de futebol que a grande maioria são constituídos como associações sem fins lucrativos), cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competições profissionais, e está sujeita às regras específicas da Lei 14.193/2021 e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e da Lei nº 9.615/1998 (“Lei Pelé”).

Assim, dentre as atividades de uma SAF estão compreendidas: ações de fomento e desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol; formação de atletas profissionais de futebol e obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos econômicos; exploração dos direitos de propriedade intelectual; e exploração econômica de ativos sobre os quais tenha direitos.

Conforme previsto na Lei 14.193/2021, uma SAF poderá ser constituída por uma das três formas: pela transformação do clube ou sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol (“Pessoa Jurídica Original”); pela cisão do departamento de futebol do clube ou Pessoa Jurídica Original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol; ou pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

Em relação ao capital social, a integralização pelo clube ou Pessoa Jurídica Original poderá ser feita por meio da transferência à SAF de seus ativos, tais como nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica.

Contudo, para fins de governança da SAF, algumas restrições foram determinadas: o acionista controlador da SAF não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF; na hipótese de algum acionista deter 10% ou mais do capital votante ou total da SAF, sem a controlar, se participar do capital social de outra SAF, perderá o direito a voz e a voto nas assembleias gerais e não poderá participar da administração destas, de nenhuma forma.

Para a administração da SAF são obrigatórias a existência e o funcionamento permanente de um Conselho de Administração e de um Conselho Fiscal (como paralelo, vale saber que em uma sociedade anônima de capital fechado o conselho de administração não é obrigatório e a instalação do conselho fiscal não é permanente).

Ainda, a Lei 14.193/2021 elenca os cargos e pessoas que não poderão ser integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal ou Diretoria da SAF, em razão de colidência de interesses, tais como: atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo vigente; membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de outra SAF; treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, Pessoa Jurídica Original ou SAF; membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de clube ou Pessoa Jurídica Original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a SAF; árbitro de futebol; membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização, bem como de órgão executivo, de entidade de administração.

Para fins de transparência, vale observar que a SAF também deverá informar o seu beneficiário final e nos casos em que um sócio pessoa jurídica detiver participação igual ou superior a 5% do capital social da SAF deverá informar tanto a SAF, como à entidade nacional de administração do desporto, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final, sob pena de suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra forma de remuneração declarados, até o cumprimento desse dever.

Ainda em relação à transparência e em se tratando de sociedade anônima, a Lei 14.193/2021 estabeleceu que a SAF que tiver receita bruta de até R$ 78 milhões poderá realizar todas as publicações obrigatórias por lei de forma eletrônica, mantendo em site pelo prazo de 10 anos, formato esse que traz uma relevante economia.

Na seara tributária, destaca-se uma inovação trazida pela Lei 14.193/2021, sendo a criação do Regime de Tributação Especial do Futebol (TEF) que unificou vários tributos federais, quais sejam o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e a contribuição destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em um único imposto com alíquota mensal, nos cinco primeiros anos, de 5% e a partir do sexto ano de 4%, sendo que nos cinco primeiros anos a alíquota incidirá sobre todas as receitas da SAF, exceto sobre a cessão de direitos de atletas, que a partir do sexto ano, passa a ser incluída.

Outra novidade da norma e relevante para este setor é a possibilidade de captação de recursos através emissão de debêntures pela SAF, denominadas “debêntures-fut”, que possuem como características: (i) remuneração por taxa de juros não inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, permitida a estipulação, cumulativa, de remuneração variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da SAF; (ii) prazo igual ou superior a dois anos; (iii) vedação à recompra das debêntures-fut pela SAF ou por parte a ela relacionada e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários; (iv) pagamento periódico de rendimentos; e (v) registro das debêntures-fut em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.


Dessa maneira, com a vigência da lei, o futebol brasileiro que enfrenta grandes desafios com a gestão pouco profissional dos clubes e poucas formas de financiamento, passa a ter uma luz no fim do túnel, sendo possível ao clube de futebol a sua formação como empresa, com suas peculiaridades, tais como sua estrutura societária e de governança, estrutura tributária e as formas para a captação de recursos no mercado e obtenção de parceiros econômicos.

As alternativas para a formação de uma SAF lembram o movimento que ocorreu com as instituições de ensino superior há mais de 20 anos, quando foi permitida a transformação de sociedades sem fins lucrativos em sociedades com fins lucrativos. Ainda que os avanços trazidos pela Lei 14.193/2021 não sejam garantia de sucesso, é uma boa oportunidade para os clubes se reorganizarem em todos os sentidos.

*Renata Homem de Melo e Cindy Sofia Lai são sócias da área Societário e M&A do FAS Advogados

A Lei do Clube-Empresa esconde grande trunfo para os clubes endividados

Por Joana Bontempo e André Sica*


A recém-sancionada Lei do Clube-Empresa (Lei nº 14.193/2021), bastante esperada pelos principais atores do futebol brasileiro, é potencialmente um marco para a profissionalização e modernização deste mercado, tornando-o atrativo para possíveis investidores e financeiramente sadio para os clubes.

Nesse contexto, a lógica do projeto original era a de que o clube de futebol constituiria uma sociedade anônima do futebol (SAF), mediante a transferência de parte de seus ativos para a SAF, que sucederia o clube em campeonatos e contratos relativos ao futebol, ficando a SAF sujeita a certas regras de governança, controle e transparência. Em contrapartida, a SAF se beneficiaria de regime tributário especial (Simples-Fut) e poderia obter recursos no mercado financeiro, inclusive por meio das Debêntures-Fut, que teriam tributação específica e incentivada.

O clube, por sua vez, receberia dividendos e recursos advindos de receitas correntes e de contratos com a SAF, os quais deveriam ser utilizados para o equacionamento do seu passivo, sob pena de responsabilização de seus administradores. Por fim, o passivo dos clubes deveria ser quitado diretamente junto aos credores, por intermédio do regime centralizado de execuções ou por meio de recuperação judicial ou recuperação extrajudicial.

A despeito da discussão acerca dos acertos e erros do projeto, o fato é que a Lei do Clube-Empresa pretendia criar condições e incentivos para que os clubes, além de regularizar o passado, pudessem dar continuidade e incrementar, de forma responsável e sustentável, suas atividades futebolísticas, muitas das quais já centenárias.

Nesse contexto, antes mesmo da sanção da Lei do Clube-Empresa, clubes como Cruzeiro, Botafogo e América-MG manifestaram interesse em prosseguir com a constituição de SAF, o que demonstra que a Lei do Clube-Empresa, como originalmente concebida, tinha o potencial de atender às necessidades do mercado do futebol. O Cruzeiro, inclusive, anunciou a aprovação da constituição de SAF por seus associados.

Ocorre que a parte mais relevante da Lei do Clube-Empresa, em especial as disposições acerca do Simples-Fut e das Debêntures-Fut, esbarrou em vetos presidenciais, o que acabou por matar a SAF antes mesmo do seu nascimento. Não parece crível que os clubes constituam SAFs, com todas as obrigações que lhes serão impostas e todas as responsabilidades que poderão ser atribuídas aos dirigentes dos clubes, se não puderem contar justamente com os principais incentivos e benefícios inicialmente propostos. A persistir esse cenário, a tendência é que os clubes simplesmente permaneçam organizados como associações civis, afundados em dívidas e sem perspectivas de superação da atual crise financeira e de gestão.

Os vetos presidenciais, fundamentados em alegada renúncia de receita, até poderão ser derrubados pelo Congresso Nacional, mas a expectativa é de que a deliberação sobre o tema ocorra em cerca de 60 dias, tempo que os clubes com finanças comprometidas não têm a perder.

Entretanto, independente da deliberação do Congresso, os clubes podem começar a beneficiar-se da Lei desde já, como inclusive já o fez a Associação Portuguesa de Desportos. A despeito dos vetos, o texto vigente desde logo confere aos clubes a possibilidade de equacionar seus passivos por meio de regime centralizado de execuções, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial.

Note-se que não há na Lei do Clube-Empresa a obrigatoriedade de adoção da SAF para que os clubes possam fazer uso de recuperação judicial ou recuperação extrajudicial. E nem poderia. Isso porque, de acordo com a própria lei, não é a SAF que ajuíza e se beneficia de tais procedimentos, mas apenas o clube associação.

Em outras palavras, a Lei do Clube-Empresa confere legitimidade ativa aos clubes de futebol para o ajuizamento de recuperação judicial e extrajudicial, independentemente da constituição de SAF.

A discussão é relevante na medida em que a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 11.101/2005 - LREF) legitima o empresário ou sociedade empresária a ajuizar recuperação judicial e extrajudicial, havendo controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de extensão de tais medidas para associações civis, como a maioria dos clubes de futebol. A Lei do Clube-Empresa, portanto, encerra essa discussão, confirmando a legitimidade dos clubes de futebol para a propositura de tais procedimentos.

A esse respeito, cumpre destacar que, desde a recente alteração da LREF, muito tem se discutido acerca da necessidade de regularização do passivo fiscal para fins de concessão da recuperação judicial, de forma que tem sido exigido dos devedores em diversos casos a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (CNDs) ou de evidências da submissão de proposta de transação tributária. Dessa forma, os clubes de futebol que não estejam em dia com o Fisco poderão ter maiores dificuldades de fazer uso da recuperação judicial, podendo nesses casos se valer da recuperação extrajudicial.


Vale destacar que o ajuizamento de recuperação judicial ou extrajudicial não impede a posterior constituição da SAF. Ao contrário, a SAF pode ser constituída no âmbito do processo de recuperação, como parte do plano de recuperação judicial ou extrajudicial. Aliás, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial parecem ser ferramentas importantes para tornar mais segura a reestruturação societária dos clubes de futebol. A rigor, a constituição da SAF em sede de recuperação judicial ou extrajudicial poderá proteger o clube contra eventuais alegações de fraude por credores dissidentes, conferindo-se maior segurança jurídica para potenciais investidores.

Ademais, o ajuizamento de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial tem o condão de suspender as ações e execuções ajuizadas contra o clube de futebol por 180 dias, preservando seu caixa durante a fase de renegociação das dívidas e preparação e negociação do plano de recuperação, conforme aplicável.

Assim, o clube de futebol poderá desde logo iniciar sua reestruturação econômico-financeira por meio do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e, se e quando os vetos caírem, poderá também implementar a reestruturação societária, mediante a constituição da SAF, se assim entender pertinente.

Nesse paradoxal cenário legislativo, não surpreenderia, muito menos no Brasil, um futuro Campeonato Brasileiro repleto de clubes organizados como associações civis, em recuperação judicial ou extrajudicial, brigando por títulos às custas de seus atuais credores, enquanto a desejada profissionalização do mercado fica para as próximas gestões, assim como a conta de toda essa aventura. Afinal, de quem será a culpa quando o plano de recuperação for descumprido?!

* Joana Bontempo é consultora do CSMV Advogados. André Sica é Sócio Responsável pela Área de Direito Desportivo de CSMV Advogados

Sociedade Anônima de Futebol: a salvação para os clubes endividados

Por Gianlucca Contiero Murari
Foto: reprodução


O futebol é, tecnicamente, um esporte jogado entre dois times com 11 jogadores cada, mas é muito mais que isso: é paixão, é glória e motivo de união, alegria e celebração. Por isso, é um dos esportes mais jogados no mundo e uma das indústrias que mais movimentam dinheiro atualmente, com receita anual superior à R$ 100 bilhões, superando o PIB de mais de 90 países. Por muito tempo, apenas grandes cartolas, gigantes patrocinadoras e associações civis hereditárias puderam abocanhar um pedaço desse enorme e lucrativo mercado, mas isso está prestes a mudar no Brasil.

Foi sancionada, em 09 de agosto deste ano, a Lei nº 14.193 de 2021, que cria um “subtipo societário” próprio, a Sociedade Anônima do Futebol, e pretende trazer os clubes de futebol para uma realidade mais moderna, provocando mudanças estruturais que permitirão mecanismos para superar duras crises financeiras e também a participação de investidores pessoa física.

As sociedades anônimas são empresas criadas por meio de um estatuto social e têm o capital social dividido em ações, que podem pertencer a diversos empresários diferentes e ser objeto de transações financeiras. Elas podem ser fechadas ou abertas e, caso sejam abertas, as ações poderão ser negociadas no mercado de valores mobiliários, conhecidos como bolsas de valores. Essa modalidade empresarial é regida pela Lei nº 6.404 de 1976, que prevê regras específicas para as companhias quanto à organização, distribuição de dividendos e deliberações dos acionistas.

O modelo atual adotado por grande parte dos clubes de futebol brasileiros é o de associação civil, regido pelos artigos 53 a 61 do Código Civil. O referido modelo prevê regras bem menos rigorosas de transparência, prestação de contas e governança, o que permite práticas escusas e negócios obscuros, que afastam investidores e, muitas vezes, contribuem para a ocorrência de graves crises financeiras, que se prolongam com o tempo e são empurradas de gestão em gestão, cuja eleição se dá por um processo político.

O advento das Sociedades Anônimas do Futebol traz diversas inovações positivas para o mercado futebolístico brasileiro, como normas de constituição e governança típicas da Sociedade Anônima tradicional, que, por seu caráter lucrativo, devem ser bastante rígidas e transparentes para atração de investidores. A nova lei permite a criação de “debêntures-fut”, espécie de empréstimo em troca de juros que será um meio de financiamento da atividade desportiva e potencial investimento lucrativo para pessoas físicas.

A norma é inovadora no ordenamento jurídico brasileiro, pois, pela primeira vez em nossa história, o futebol é tratado como atividade empresarial geradora de lucros, tornando-se acessível para investidores pessoa física e não só para cartolas. Além disso, o processo legislativo levou em consideração mais de 2 mil stakeholders, que puderam apontar as peculiaridades do mercado.

A lei sancionada leva em consideração o contexto vivido por clubes brasileiros, cujas dívidas somam R$ 11 bilhões (somente entre os grandes clubes da série A) e cujos modelos são pouco profissionais, eminentemente políticos e o conselho fiscal ineficiente. Diante dessa situação, a lei prevê forma privilegiada de tratamento do passivo dos clubes de futebol, que poderão se sujeitar ao concurso de credores típico da SAF, ou à recuperação judicial e extrajudicial da Lei nº 11.101 de 2005, possibilitando a superação de crises.


É o que visa o Cruzeiro Futebol Clube, gigante do futebol mineiro que enfrenta grave crise financeira, com passivo superior à R$ 900 milhões e risco de novo rebaixamento para a série C. O time aprovou, por meio de seu Conselho Deliberativo, a constituição de Sociedade Anônima de Futebol para o Clube. A medida visa aumentar a governança, a segurança jurídica da equipe, a atração de investidores e a recuperação do passivo por meio do procedimento privilegiado.

O Brasil finalmente se junta aos modernos clubes europeus, que já permitiam a criação de sociedades anônimas desportivas desde o ano de 2003 e ostentam exemplos de sucesso do tipo societário. É o caso do Benfica Sociedade Anônima Desportiva, clube de futebol português que optou pelo modelo de sociedade anônima e constituiu uma governança própria, que evita fraudes antes mesmo do acontecimento e levou o clube a se tornar a 25ª equipe mais valiosa da Europa, mesmo disputando o modesto campeonato português.

*Gianlucca Contiero Murari é advogado formado e mestrando pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – Unesp, especialista em direito empresarial e integra a equipe do escritório Dosso Toledo Advogados. https://www.dossotoledo.com.br/equipe/

A recuperação judicial como alternativa para clubes de futebol brasileiros

Por Otávio Miguel Carvalho*
Foto: divulgação FFC

Figueirense é um exemplo

Em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, a economia do país e do mundo vem sofrendo graves impactos, os quais afetam também o universo do futebol. Com a realização de partidas sem público nos estádios e a paralisação de boa parte de campeonatos estaduais, a situação, que já era preocupante, se agravou ainda mais em razão da escassez de receitas e manutenção de boa parte das despesas, reavivando a discussão acerca de alternativas para equalização do passivo dos clubes, como a possibilidade de requerimento de recuperação judicial.

A crise financeira se torna mais aguda nos clubes do interior dos estados, que contam com uma reduzida verba de patrocínio e televisão, por exemplo. Clubes tradicionais paulistas, como a Francana - que chegou a se retirar da disputa da segunda divisão do Campeonato Paulista de 2016,XV de Jaú, Comercial e Batatais têm, ano após ano, o desafio inicial de se manterem abertos, de modo que a reestruturação de suas atividades e finanças por meio do processo recuperacional pode se mostrar uma boa alternativa.

Os benefícios da recuperação judicial, inclusive, são claros. Possibilita a renegociação das dívidas dos clubes, por exemplo, por meio da aplicação de deságio sobre os créditos existentes contra a agremiação e de prazos alongados para pagamentos. Com a derrubada de vetos presidenciais a alguns dispositivos da Nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), até mesmo os débitos tributários tiveram o pagamento facilitado, autorizando-se a utilização de prejuízos fiscais para pagamento de tributos, além de condições especiais de pagamento, com a concessão de descontos e prazo de até 84 meses.

Um dos efeitos mais imediatos e de grande impacto da recuperação judicial é a suspensão de todas as ações movidas em face da recuperanda (empresa que ingressa com o pedido de recuperação judicial) pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias. Ou seja, com o deferimento do pedido de recuperação judicial, as ações movidas contra o clube para cobrança de dívidas poderão ficar até 360 dias suspensas, fato que impede a realização de penhoras e bloqueio de valores em conta.

Em razão de tal efeito, no dia 11 de março deste ano, o Figueirense, tradicional clube do estado de Santa Catarina, ingressou com Tutela Cautelar Antecedente Preparatória de Pedido de Recuperação Judicial, buscando justamente o início do período de suspensão das ações movidas contra si pelo prazo de 180 dias, para posterior apresentação do regular pedido de recuperação no prazo legal.

Interessante destacar que o Figueirense é composto por uma associação civil, o Figueirense Futebol Clube, e por uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, a Figueirense Ltda., de modo que se está diante de uma cautelar antecedente de pedido de recuperação judicial híbrida, cujo pedido foi formulado por um grupo econômico composto por uma sociedade empresária e uma associação civil.

Esse aspecto é bastante controvertido no mundo jurídico, na medida que associações civis não estariam autorizadas legalmente a ingressar, em um primeiro momento, com o pedido de recuperação judicial, o qual, por interpretação do artigo 1º da LRJF (Lei de Recuperação Judicial e Falência), somente seria aplicável ao empresário e às sociedades empresárias.

Apegando-se a esse entendimento, o juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Florianópolis entendeu não ser possível a recuperação judicial de associações civis, extinguindo o processo sem analisar o mérito do pedido. O Figueirense, então, apresentou recurso ao tribunal de justiça catarinense, obtendo êxito no julgamento.


Ao contrário do entendimento trazido pelo juízo de Florianópolis, o Tribunal de Santa Catarina, em decisão proferida no dia 18 de março, entendeu não haver vedação legal para o pedido de recuperação judicial formulado por associações civis, destacando o entendimento consolidado pelo Conselho da Justiça Federal na VI jornada de Direito Civil de que: “as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa” (Enunciado 534).

Assim, houve a reforma da decisão de primeiro grau para reconhecer a legitimidade ativa do Figueirense Futebol Clube, uma associação civil, para requerer a recuperação judicial, determinando, por consequência, o prosseguimento da tutela antecedente proposta pelo clube. Tal decisão abre importante precedente a todos os clubes do cenário nacional que se encontram em situação de crise econômico-financeira, haja vista os inúmeros benefícios trazidos pela LRJF, exemplificados anteriormente, de modo que, seguramente, a recuperação judicial deverá ganhar espaço no noticiário esportivo.

*Otávio Miguel Carvalho é especialista em assessoria legal consultiva e contenciosa em recuperação judicial de empresas e falências. É formado pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP) e pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-MG). Integra o escritório Dosso Toledo Advogados desde 2017.

O Curioso do Futebol

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